NOVO PERÍODO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA – Em vigor no Concelho de Vila Verde até 23 de dezembro
Updated on 10/12/2020O novo período do estado de emergência em Portugal, que vigora até 23 de dezembro, rege-se no concelho de Vila Verde com as seguintes medidas:
FINS-DE-SEMANA de 12 e 13 e de 19 e 20 de dezembro
– É proibida a circulação na via pública entre as 13h00 e as 5h00, aos sábados e domingos (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo).
– Encerramento do comércio aos fins-de-semana a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:
. Farmácias;
. Clínicas e consultórios;
. Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
. Bombas de gasolina;
. A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.
* Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.
DIAS ÚTEIS
– Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
– Encerramento até às 22:00
.Exceções: take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de abastecimento e rent-a-car
RESTAURANTES
– Encerramento até às 22:30
– 6 pessoas max, salvo se do mesmo agregado familiar
FEIRAS E MERCADOS DE LEVANTE
– Proibição de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS
EQUIPAMENTOS CULTURAIS
– Encerramento dos equipamentos culturais até às 22:30
EXCEÇÕES
Esta medida prevê algumas exceções:
-Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
– Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
– Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
– Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
– Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
– Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
– Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;
– Deslocações para urgências veterinárias;
– Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
– Deslocações por outros motivos de força maior;
– Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:
– Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
– Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
– Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
– Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
– O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
– A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
– A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
– A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
– A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)
O Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
– CONTATO SOCIAL
Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar
– TELETRABALHO
. Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório: Para as empresas que laborem neste Concelho e para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.
. O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
. O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.
. Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.
. O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
Município de Vila Verde, 10.12.2020