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Há a aposentação voluntária, voluntária antecipada, incapacidade, obrigatória e compulsiva.
(DL nº 498/72 de 09 dezembro, nº 2 do artº 3 da Lei 11/2014,artº 37-A da Lei 1/2004 de 15 janeiro, DL503/99 de 20 novembro e DL127/87 de 17 março).
Aposentação voluntária deve ter 66 anos de idade e 15 anos de descontos (requisitos variam constantemente);
(artº 3 da lei 60/2005de 29 dezembro)
Aposentação voluntária antecipada deve ter 30 anos de descontos aos 55 anos de idade (requisitos variam constantemente);
(artº 37-Ada Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, artº 7 da Lei 60/2005 de 29 dezembro; artº 37-A de Lei 32-B/2002)
Aposentação por incapacidade (pode ser solicitada pelo próprio sem recorrer a faltas por doença ou no decurso de ausência por doença); e
(DL 503/99 de 20 novembro)
Aposentação compulsiva (processo disciplinar)
(artº 42 do DL 498/72 de 9 dezembro, 191-A/79 de 25 de junho, Lei 66-B/2012 de 31 dezembro e DL238/2009)
Em regra inicia-se com um requerimento do interessado.
(artº 39 DL 503/99 de 20 novembro, artº 84 do DL 498/72, artº 10 e 76 do DL 187/2007 de 10 de Maio)
4. O que é necessário?
Prova de descontos efectuados (Segurança Social ou no estrangeiro) e responder às questões contidas no requerimento/nota biográfica da CGA.
(artºs 87, 84 e 85 do DL 498/72 de Dezembro)
É normalmente a entidade para quem o trabalhador presta serviço no momento do pedido de aposentação. Poderá o requerente solicitar directamente a aposentação, mas posteriormente a CGA solicita os dados à entidade empregadora.
(artº 84 do DL 498/72 de de dezembro , artº 76 DL 187/2007 de 10 de maio)
Nestes casos o pedido é feito na Segurança Social.
(artº 1 DL 117/2006 de 20 de junho)
Sim, será a pensão unificada. O pedido deverá ser feito à entidade para a qual se encontra a descontar. Também pode solicitar ao abrigo do regime comunitário (estrangeiro). Não poderão ser mais que duas instituições.
(artº 63 DL 187/2007 e DL 361/98 de 18 novembro)
8. Posso desistir do pedido de aposentação?
Pode. Desde que seja antes do despacho
(artº 39 e 100 do DL 238/2009 de 16 setembro)
Após informação por parte da CGA do montante a receber, é dado conhecimento ao trabalhador. No dia 1 do mês seguinte àquele em que tomou conhecimento cessa funções.
(artº 99 do DL 191-A/79 de 25 de junho)
Fica desligado do serviço e extingue-se a relação jurídica de emprego a partir do dia um do mês seguinte ao do conhecimento.
(artº 64 n07 DL 191-A/79 de 25 de junho, artº 100ª DL 191-A/79)