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São considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos.
Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3º grau: Pais; Sogros;
Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados,
Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos.
Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco).
Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
Nota 1: O conceito de agregado familiar para a verificação da condição de recursos é o aproximado ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com alguma relação de parentesco. No entanto, existem exceções. Não são consideradas como fazendo parte de um agregado familiar pessoas que:
Tenham um vínculo contratual (por exemplo, hospedagem ou aluguer de parte de casa).
Estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar.
Estejam em casa por um curto período de tempo.
Se encontrem no agregado familiar contra a sua vontade por motivo de situação de coação física ou psicológica.
Nota 2: As crianças e jovens acolhidos em Centros de Acolhimento são considerados pessoas isoladas.
Para efeitos da atribuição do abono de família, a partir dos 16 anos, é considerada a idade do jovem no início do ano letivo (1 de setembro).
Se durante o ano letivo o jovem atingir o limite de idade, em relação ao nível de ensino que se encontra (básico, secundário ou superior), tem direito até ao final do ano letivo que se encontra a frequentar.
Estudantes (sem deficiência)
Os jovens dos 16 aos 18 anos recebem o abono se estiverem matriculados, pelo menos, no ensino básico ou equivalente;
Os dos 18 aos 21 se estiverem matriculados, pelo menos, no ensino secundário ou equivalente;
E os dos 21 aos 24 se estiverem matriculados no ensino superior ou equivalente.
Se o estudante sofrer um acidente ou tiver uma doença que o impeça de passar de ano, pode continuar a receber o abono:
Até aos 21, se estiver matriculado, pelo menos, no ensino básico ou equivalente;
Até aos 24, se estiver matriculado, pelo menos, no ensino secundário ou equivalente;
Até aos 27, se estiver matriculado no ensino superior ou equivalente.
Casos particulares
Exemplo: No ano letivo 2015/2016, a 1 de setembro, o jovem tem 17 anos e está inscrito no ensino básico. Completa 18 anos em janeiro de 2016, pelo que terá direito ao abono de família até 31 agosto de 2016.
1 - São considerados no apuramento do rendimento mensal do agregado familiar, as seguintes categorias de rendimentos:
Rendimentos de trabalho dependente.
Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais).
Rendimentos de capitais.
Rendimentos prediais.
Pensões (incluindo as pensões de alimentos).
Prestações Sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência).
Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
Todos os rendimentos anuais ilíquidos (antes de serem descontados os impostos e contribuições) indicados nas declarações de IRS dos membros do agregado. Os rendimentos ilíquidos de trabalho independente (empresariais e profissionais) contam nas seguintes percentagens:
Vendas de mercadorias e de produtos 20% do valor declarado no IRS
Prestação de Serviços 70% do valor declarado no IRS
Nota: Os beneficiários devem declarar no requerimento o rendimento total ilíquido de trabalho independente (empresariais e profissionais).
Os agregados que beneficiam do abono têm a obrigação de:
Declarar se a família pediu ou está a receber o mesmo tipo de apoio de outra entidade, incluindo provenientes de entidades noutros países;
Responder e enviar atempadamente toda a documentação solicitada;
Informar, no prazo de 10 dias, as alterações que possam influenciar o valor do abono ou o acesso ao mesmo;
Apresentar a Prova Escolar se o jovem tiver mais de 16 anos (ou 24, em caso de deficiência);
Fazer prova de rendimentos e da composição do agregado familiar para efeitos de determinação do escalão de abono de família para crianças e jovens.
Após a realização da prova anual de rendimentos, efetuada oficiosamente até 31 de outubro, se se verificar que houve alteração dos rendimentos ou da composição do agregado familiar, pode ser solicitada a reavaliação do escalão de rendimentos, através da entrega do Modelo próprio – Pedido de Reavaliação do Escalão de Rendimentos.
No entanto, este pedido só será aceite se for entregue depois de terem decorrido 90 dias consecutivos, contados a partir do termo do prazo previsto para a realização da prova anual, ou seja, no dia 30 de janeiro do ano seguinte.
No caso de já ter sido pedida uma reavaliação do escalão de rendimentos, antes de 31 de outubro, só depois de terem passado 90 dias consecutivos desde a data de produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e composição do agregado familiar, apresentada no modelo do Pedido de Reavaliação do Escalão de Rendimentos, é que poderá ser aceite novo pedido de reavaliação do escalão de rendimentos.